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Casamento civil

Data: 22/06/2015

Pressupostos da celebração do casamento

A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado na legislação do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimento.

A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória ou delegação do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domícilio ou residência estabelecida por meio da habitação continua durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se refere os seguintes.

Declaração para casamento

Aqueles que pretendem contrair casamento deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, perante o funcionário do registo civil e requerer a instauração do processo preliminar.

Forma externa da declaração

A declaração para casamento deverá constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto lavrado em impresso a ser disponibilizado pela conservatória ou delegação do registo civil, se souberem e puderem fazé-lo.
A declaração deverá conter os seguintes elementos:
Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
Os nomes completos e estado dos pais e, no caso de algum deles ter falecido, a menção desta circunstância;
O nome completo e estado do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
No caso de segundas núpcias de alguém dos nubentes, a menção desse facto e se existem ou não filhos de matrimónio anterior;
A conservatória ou delegação em que o casamento deverá ser celebrado;
A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial; e
O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, ou o protesto pela sua apresentação posterior.

Documentos e requisitos necessários

A declaração inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;
Certidões do registo de nascimento dos nubentes;
Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores não emancipados, quando pretendam beneficiar da isenção ou redução emolurientar prevista na Lei;
Certidão da escritura antenupcial quando a houver; e
Os bilhetes de identidade dos nubentes.
Os primeiros quatro documentos deverão ser apresentados no acto da declaração, os restantes poderão ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento.

As certidões de nascimento dos nubentes bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, poderão ser substituídas por certificados de notoriedade passados nos termos previstos na Lei por fotocópias autenticadas ou públicas formas.

Os bilhetes de identificação serão restituídos aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.

Serão dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes estrangeiros não residentes em território nacional desde que apresentem o seu passaporte.

Na impossibilidade de apresentação da certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores não emancipados, a mesma poderá ser substituída por uma declaração de consentimento passada por quem tiver o menor a seu cargo, confirmado pela entidade política do local da residência, na qual se referirá a situação precisa do menor e se especificarão os motivos daquela impossibilidade.

Para a realização desta modalidade de casamento é indispensável a presença:
Dos contraentes ou de um deles e o procurador do outro;
Do funcionário do registo civil; e
De duas testemunhas.

Nota: É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentes originais constem dos livros da conservatória ou delegação.