Descrição Geral
A mais significativa foi em relação às importações, com a abolição do licenciamento das operações de comércio externo, ficando o operador obrigado apenas a efectuar o registo. A partir de Dezembro de 1998, foi introduzido o Documento Único (DU), como o documento principal para o despacho aduaneiro de todas as mercadorias que entram e saem de Moçambique, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, com excepção dos trânsitos, sistema simplificado e outros regimes previstos na lei. Outras medidas adoptadas foram a extinção da pré-declaração de importação de mercadorias e a redução de taxas incidentes sobre bens de consumo, de 30% para 25%.
Inspecção Pré-Embarque
Algumas mercadorias importadas estão sujeitas à Inspecção Pré-embarque (IPE), procedimento que é realizado pela empresa Intertek Testing Services, (ITS) contratada pelo Governo de Moçambique para o efeito. Os encargos normais decorrentes do serviço de IPE correm por conta do Estado, excepto se por erro ou omissão do exportador/importador, houver necessidade de efectuar nova inspecção. A inspecção compreende a verificação da qualidade e quantidade das mercadorias declaradas e a classificação pautal, indicação do valor aduaneiro com base na informação do fornecedor e emissão do Documento Único Certificado (DUC) com toda a informação disponível preenchida, incluindo o cálculo das imposições devidas.
As mercadorias abrangidas por esta medida constam de uma tabela (Lista Positiva) anexa ao Diploma Ministerial n.º 19/2003 de 19 de Fevereiro – Regulamento da Inspecção Pré-Embargue, compreendendo as seguintes mercadorias:
- Cereais, do capítulo 10 da Pauta Aduaneira, para quantidades acima de 100 Kg.;
- Farinhas, da posição pautal 1102, para quantidades superiores a 100 Kg;
- Açúcar, da posição 1701, para qualquer quantidade;
- Óleo alimentar, das posições, 1507, 1508, 1511, 1512, 1513, 1515, para quantidades acima de 20 litros;
- Cimento, da posição 2523, para quantidades acima de 100 Kg;
- Produtos químicos, do capítulo 28, para qualquer quantidade;
- Produtos químicos, do capítulo 29, para qualquer quantidade;
- Medicamentos, capítulo 30, especialidades Farmacêuticos, acima de quantidades consideradas razoáveis para o consumo próprio;
- Materiais Corantes, capítulo 32, para quantidades acima de 50 Kg e para posições 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210;
- Pneus novos, da posição pautal 6309, para quantidade acima de 5 unidades;
- Papel, capítulo 48, para quantidades acima de 100 kg, com a exclusão das posições pautais 4806, 4809, 4814, 4815, 4816, 4817, 4821, 4823;
- Roupa usada, da posição pauta 6309, para quantidades acima de 100 Kg;
- Pilhas secas, da posição pautal 8506, para qualquer quantidade;
- Viaturas, das posições pautais 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 (todas as viaturas que tenham sido registadas nos locais de origem).
As mercadorias constantes da tabela atrás apresentada que não forem submetidas ao processo de IPE por falha do importador/exportador não poderão ser desalfandegadas. Entretanto, poderão a pedido do importador às Alfândegas, serem sujeitas a uma inspecção Pós-desembarque (IPD), nas Terminais de Carga, mediante pagamento de multa de 10% sobre o valor aduaneiro das mesmas.
É da responsabilidade do importador informar ao vendedor/exportar sobre a obrigatoriedade de submeter a mercadoria a inspecção pré-embarque quando esta for requerida.
Encargos Aduaneiros
Os direitos aduaneiros são calculados com base no valor aduaneiro, ou seja, o valor da transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para a exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições das regras sobre a determinação do valor aduaneiro, conforme indicado no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo sobre Avaliação Aduaneira), na base de taxas “ad valorem” e, variam de 2.5% (matéria-prima) a 25% (bens de consumo não essenciais).
Para além dos direitos aduaneiros, algumas das mercadorias importadas estão sujeitos ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 17%, e ao Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE), com taxas que variam de 15% à 65%.
Estão sujeitos a ICE mercadorias de luxo ou considerados supérfluos tais como álcool, tabaco, perfumarias e artigos de beleza, jóias, etc. (veja Registo nas Finanças).
Algumas mercadorias estão também sujeitas a outros encargos, tais como: direitos anti-dumping, sobretaxa, taxa de serviços aduaneiros (TSA), taxa de radio difusão e outras legalmente aprovadas.
A cobrança dos direitos de exportação está suspensa por tempo indeterminado.
A instrução do processo de despacho alfandegário, tanto para importação como para a exportação, deve ser feita através de um Despachante Oficial ou de um caixeiro despachante, empregado pelo importador/exportador licenciado pela Direcção Geral das Alfândegas. Todavia, o operador comercial (importador ou exportador) deve ter um registo específico que o autoriza a importar ou a exportar (cartão de importador ou cartão de exportador) que é emitida anualmente pelo Ministério de Industria e Comércio.
- Estão sujeitos ao pagamento de direitos e imposições aduaneiras, todas as entidades, singulares ou colectivas que realizem operações de importação ou exportação no território moçambicano, excepto se outro regime aduaneiro for aplicável por dispositivo próprio.
- Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros [1]. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.
Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:
- Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;
- Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
- Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;
- Organizações não governamentais e confissões reliogiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
Nota: só poderão registar-se como exportadores os operadores referidos nas alíneas a) e b).
[1] Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:
- Os que se enquadram no regime simplificado de importações;
- Importação de bens para o uso próprio;
- Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.