Procedimentos e Documentação
Para o processo de avaliação do impacto ambiental (AIA), devem ser apresentados à entidade competente os seguintes documentos
- Memória descritiva da actividade;
- Descrição da actividade;
- Justificativo da actividade;
- Enquadramento legal da actividade;
- Breve informação biofísica e sócio-económica da área;
- Uso actual da terra na área da actividade;
- Informação sobre o meio ambiente da área de implementação da actividade;
- Informação sobre as etapas de realização da avaliação, nomeadamente, elaboração e submissão dos termos de referência (TdR), do estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA), o estudo do impacto ambiental (EIA) e o estudo ambiental simplificado (EAS);
- Ficha de informação ambiental preliminar disponível na DNAIA e nas DPCA’s devidamente preenchida.
A. PRÉ-AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
A Pré-avaliação do impacto ambiental faz-se com base na análise da informação acima indicada, tendo em conta os critérios de avaliação definidos, o conhecimento prévio do local de implementação da actividade e consulta das listas de categorias das actividades.
Com a pré-avaliação pode-se obter uma das seguintes três decisões do Ministério competente (MICOA):
- Não é necessário o estudo do impacto ambiental ou estudo ambiental simplificado;
- Rejeição da implementação da actividade;
- Categorização da actividade e recomendação do tipo de avaliação ambiental necessária.
B. ESTUDO DE PRÉ-VIABILIDADE AMBIENTAL E DEFINIÇÃO DO ÂMBITO (obrigatório para actividades da categoria A e é da responsabilidade do proponente)
- Relatório de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito a ser entregue à DNAIA acompanhado dos TdR (cópias em suporte papel e suporte informático). O relatório deve conter:
- Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Identificação e endereço do proponente e da equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
- Limites da área de influência indirecta da actividade e os padrões do uso da terra na área de influência directa e indirecta;
- Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, as alternativas nas etapas de planificação, construção e exploração e sua desactivação (esta última, no caso de actividades temporárias);
- Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
- Revisão do estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito: será designada uma comissão técnica de avaliação constituída por um número ímpar de membros que deverá elaborar um relatório técnico de revisão e parecer fundamentado, declaração final da avaliação e acta assinada pelos membros da comissão, a ser entregue à autoridade de AIA para decisão final.
C. TERMOS DE REFERÊNCIA
Termos de Referência para o EIA, deverão conter:
- Descrição dos estudos especializados identificados como necessários pelo EPDA;
- Alternativas viáveis e que devem ser investigadas;
- Metodologia de identificação e avaliação dos impactos ambientais na fase de construção, operação e desactivação;
- Descrição do processo de participação pública a seguir;
- Identificação do proponente;
- Identificação da equipe responsável pela elaboração do EIA e EAS;
- Requisitos de informação adicional necessária.
- Termos de Referência para o EAS, deverão conter:
- Identificação e endereço do proponente;
- Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da área de influência directa da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
- Enquadramento da actividade nos planos de ordenamento do território existentes;
- Descrição da actividade e das diferentes acções nele contidas e al;ternativas nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
- Descrição do processo de participação pública a ser efectuado;
- Identificação das componentes ambientais sobre os quais incidirá o estudo;
- Descrição da metodologia de identificaçao, classificação e avaliação dos potencias impactos ambientais da actividade e das alternativas;
- Identificação da equipe que efectuará o EAS.
D. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL feito com base nos TdR e nas directivas emitidas pelo MICOA (para categoria A e é da inteira responsabilidade do proponente)
- Relatório do estudo do impacto ambiental a ser entregue no DNAIA em suporte papel e informático. O relatório deve conter a seguinte informação:
- Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a área de influência directa da actividade;
- Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, as alternativas nas etapas de planificação, construção e exploração e sua desactivação (esta última, no caso de actividades temporárias);
- Delimitação e representação geográfica e situação ambiental de referência da área de influência da actividade;
- Descrição e comparação detalhada das diferentes alternativas e a previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
- Identificação e avaliação dos impactos e medidas de mitigação;
- Plano de gestão ambiental da actividade (monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de contingências de acidentes);
- Relatório de participação pública;
- Deve conter como anexos os relatórios dos especialistas.
- Revisão do estudo do impacto ambiental: a mesma comissão técnica que avaliou o EPDA procederá à revisão do relatório do EIA e deverá elaborar relatório técnico de revisão e parecer fundamentado, declaração final da avaliação e acta assinada pelos membros da comissão, a ser entregue à autoridade de AIA para decisão final.
E. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO feito com base nos TdR e nas directivas específicas (para categoria B e é da inteira responsabilidade do proponente).
- Relatório doestudo do impacto ambiental simplificado a ser apresentado na respectiva DPCA. O relatório deve conter a seguinte informação:
- Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Localização e descrição da actividade;
- Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a área de influência directa da actividade;
- Diagnóstico ambiental contendo uma breve descrição da situação ambiental de referência;
- Identificação e avaliação dos impactos ambientais da actividade;
- Plano de gestão ambiental da actividade (monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de contingências de acidentes);
- Identificação da equipe de multidisciplinares que realizou o EAS;
- Relatório de participação pública.
- Revisão do estudo do impacto ambiental simplificado: a comissão técnica de avaliação, constituída por número ímpar de membros, elaborará o relatório técnico de revisão com parecer técnico fundamentado, declaração final de avaliação e acta assinada por todos os membros da comissão que servirá para a tomada da decisão final pela DPCA.
F. DECISÃO SOBRE A VIABILIDADE AMBIENTAL DA ACTIVIDADE emitida pelo órgão competente ao nível central ou local que poderá emitir uma das três seguintes decisões:
- Declarar comprovada a viabilidade e emitir a licença ambiental;
- Declarar a rejeição total da actividade proposta ou
- Declarar a rejeição parcial da actividade proposta.
É de notar que deve ficar assegurada a participação pública ao longo de todo o processo. Na fase da concepção da actividade até à submissão dos relatórios do EIA e EAS, assegurar esta participação é da responsabilidade do proponente. Na fase dos TdR até ao licenciamento ambiental essa responsabilidade é do MICOA.
Pré-avaliação é o processo de análise ambiental preliminar da concepção do projecto quanto aos seus potenciais impactos e definição dos níveis de profundidade a que o estudo de profundidade deverá ser submetido, determinando-se, em consequência da sua especificidades, os respectivos termos de referência.
Os critérios de avaliação têm em conta:
- O número de pessoas e comunidades abrangidas;
- Os ecossistemas, plantas e animais afectados;
- A localização e extensão da área afectada;
- A probabilidade, natureza, duração, intensidade e significância dos impactos;
- Os efeitos directos, indirectos, potenciais, globais e cumulativos do impacto;
- A reversibilidade e irreversibilidade do impacto.
O EPDA visa determinar as questões fatais na implementação da actividade ou o âmbito da AIA e desenho dos TdR.