Informação

Procedimentos e Documentação

Data: 02/07/2015

Para o processo de avaliação do impacto ambiental (AIA), devem ser apresentados à entidade competente os seguintes documentos

 

  • Memória descritiva da actividade;
  • Descrição da actividade;
  • Justificativo da actividade;
  • Enquadramento legal da actividade;
  • Breve informação biofísica e sócio-económica da área;
  • Uso actual da terra na área da actividade;
  • Informação sobre o meio ambiente da área de implementação da actividade;
  • Informação sobre as etapas de realização da avaliação, nomeadamente, elaboração e submissão dos termos de referência (TdR), do estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA), o estudo do impacto ambiental (EIA) e o estudo ambiental simplificado (EAS);
  • Ficha de informação ambiental preliminar disponível na DNAIA e nas DPCA’s devidamente preenchida.

A. PRÉ-AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL 
A Pré-avaliação do impacto ambiental faz-se com base na análise da informação acima indicada, tendo em conta os critérios de avaliação definidos, o conhecimento prévio do local de implementação da actividade e consulta das listas de categorias das actividades. 
Com a pré-avaliação pode-se obter uma das seguintes três decisões do Ministério competente (MICOA):

  • Não é necessário o estudo do impacto ambiental ou estudo ambiental simplificado;
  • Rejeição da implementação da actividade;
  • Categorização da actividade e recomendação do tipo de avaliação ambiental necessária.

B. ESTUDO DE PRÉ-VIABILIDADE AMBIENTAL E DEFINIÇÃO DO ÂMBITO (obrigatório para actividades da categoria A e é da responsabilidade do proponente)

  • Relatório de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito a ser entregue à DNAIA acompanhado dos TdR (cópias em suporte papel e suporte informático). O relatório deve conter:
    • Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
    • Identificação e endereço do proponente e da equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
    • Limites da área de influência indirecta da actividade e os padrões do uso da terra na área de influência directa e indirecta;
    • Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, as alternativas nas etapas de planificação, construção e exploração e sua desactivação (esta última, no caso de actividades temporárias);
    • Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
  • Revisão do estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito: será designada uma comissão técnica de avaliação constituída por um número ímpar de membros que deverá elaborar um relatório técnico de revisão e parecer fundamentado, declaração final da avaliação e acta assinada pelos membros da comissão, a ser entregue à autoridade de AIA para decisão final.

C. TERMOS DE REFERÊNCIA

Termos de Referência para o EIA, deverão conter:

  • Descrição dos estudos especializados identificados como necessários pelo EPDA;
  • Alternativas viáveis e que devem ser investigadas;
  • Metodologia de identificação e avaliação dos impactos ambientais na fase de construção, operação e desactivação;
  • Descrição do processo de participação pública a seguir;
  • Identificação do proponente;
  • Identificação da equipe responsável pela elaboração do EIA e EAS;
  • Requisitos de informação adicional necessária.
  • Termos de Referência para o EAS, deverão conter:
    • Identificação e endereço do proponente;
    • Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da área de influência directa da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
    • Enquadramento da actividade nos planos de ordenamento do território existentes;
    • Descrição da actividade e das diferentes acções nele contidas e al;ternativas nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
    • Descrição do processo de participação pública a ser efectuado;
    • Identificação das componentes ambientais sobre os quais incidirá o estudo;
    • Descrição da metodologia de identificaçao, classificação e avaliação dos potencias impactos ambientais da actividade e das alternativas;
    • Identificação da equipe que efectuará o EAS.

D. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL feito com base nos TdR e nas directivas emitidas pelo MICOA (para categoria A e é da inteira responsabilidade do proponente)

  • Relatório do estudo do impacto ambiental a ser entregue no DNAIA em suporte papel e informático. O relatório deve conter a seguinte informação:
    • Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
    • Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a área de influência directa da actividade;
    • Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, as alternativas nas etapas de planificação, construção e exploração e sua desactivação (esta última, no caso de actividades temporárias);
    • Delimitação e representação geográfica e situação ambiental de referência da área de influência da actividade;
    • Descrição e comparação detalhada das diferentes alternativas e a previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
    • Identificação e avaliação dos impactos e medidas de mitigação;
    • Plano de gestão ambiental da actividade (monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de contingências de acidentes);
    • Relatório de participação pública;
    • Deve conter como anexos os relatórios dos especialistas.
  • Revisão do estudo do impacto ambiental: a mesma comissão técnica que avaliou o EPDA procederá à revisão do relatório do EIA e deverá elaborar relatório técnico de revisão e parecer fundamentado, declaração final da avaliação e acta assinada pelos membros da comissão, a ser entregue à autoridade de AIA para decisão final.

E. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO feito com base nos TdR e nas directivas específicas (para categoria B e é da inteira responsabilidade do proponente).

  • Relatório doestudo do impacto ambiental simplificado a ser apresentado na respectiva DPCA. O relatório deve conter a seguinte informação:
    • Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
    • Localização e descrição da actividade;
    • Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a área de influência directa da actividade;
    • Diagnóstico ambiental contendo uma breve descrição da situação ambiental de referência;
    • Identificação e avaliação dos impactos ambientais da actividade;
    • Plano de gestão ambiental da actividade (monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de contingências de acidentes);
    • Identificação da equipe de multidisciplinares que realizou o EAS;
    • Relatório de participação pública.
  • Revisão do estudo do impacto ambiental simplificado: a comissão técnica de avaliação, constituída por número ímpar de membros, elaborará o relatório técnico de revisão com parecer técnico fundamentado, declaração final de avaliação e acta assinada por todos os membros da comissão que servirá para a tomada da decisão final pela DPCA.

F. DECISÃO SOBRE A VIABILIDADE AMBIENTAL DA ACTIVIDADE emitida pelo órgão competente ao nível central ou local que poderá emitir uma das três seguintes decisões:

  • Declarar comprovada a viabilidade e emitir a licença ambiental;
  • Declarar a rejeição total da actividade proposta ou
  • Declarar a rejeição parcial da actividade proposta.

É de notar que deve ficar assegurada a participação pública ao longo de todo o processo. Na fase da concepção da actividade até à submissão dos relatórios do EIA e EAS, assegurar esta participação é da responsabilidade do proponente. Na fase dos TdR até ao licenciamento ambiental essa responsabilidade é do MICOA. 

Pré-avaliação é o processo de análise ambiental preliminar da concepção do projecto quanto aos seus potenciais impactos e definição dos níveis de profundidade a que o estudo de profundidade deverá ser submetido, determinando-se, em consequência da sua especificidades, os respectivos termos de referência. 

Os critérios de avaliação têm em conta:

  • O número de pessoas e comunidades abrangidas;
  • Os ecossistemas, plantas e animais afectados;
  • A localização e extensão da área afectada;
  • A probabilidade, natureza, duração, intensidade e significância dos impactos;
  • Os efeitos directos, indirectos, potenciais, globais e cumulativos do impacto;
  • A reversibilidade e irreversibilidade do impacto.

O EPDA visa determinar as questões fatais na implementação da actividade ou o âmbito da AIA e desenho dos TdR.