Competencias do Governador de Província
Compete ao Governador de Província:
a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
d) orientar a preparação e elaboração de propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
e) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província perante a Assembleia Provincial;
f) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
g) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
h) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial;
i) acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
j) determinar e acompanhar, em coordenação com o Secre-tário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
k) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
l) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
n) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
r) exercer outras competências atribuídas por lei.